16/12/2009
STJ determina que corretor pode receber comissão pela aproximação das partes
De acordo com o processo, duas clientes recorreram contra ação de cobrança de um corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel, a título de comissão por ter intermediado a venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.
Justiça garante comissão a corretores mesmo sem conclusão do negócio
Recentemente, a categoria de corretores de imóveis se viu amparada por uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à cobrança de honorários, mesmo que o negócio não tenha sido concluído.
No caso, julgado inicialmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o corretor alegava ter direito a receber 10% do valor da compra de um imóvel a título de comissão por sua intermediação.
Em primeira instância, o tribunal decidiu reduzir o percentual devido para 1% do valor do negócio, passando posteriormente a 6% com a apelação do corretor.
As clientes recorreram, então, ao STJ que entendeu que a importância do corretor é essencial para que haja efetivamente a aproximação das partes e, dessa forma, o fechamento do negócio assume papel secundário.
A relatora desse entendimento, ministra Nancy Andrighi, observou que para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico e que a assessoria prestada até a celebração do contrato não pode ser considerada como condição para o pagamento da comissão devida ao profissional.
"Sempre que a justiça apresenta decisão favorável à categoria no sentido de garantir seus honorários, fruto do esforço de seu trabalho, tal fato deve ser ressaltado, de forma que essa situação se repita constantemente, dando segurança e tranquilidade aos profissionais do segmento imobiliário", afirmou o presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto.