29/07/2010

Locações Super Protegidas


Ao fim de uma locação não-residencial, ou seja, findo o contrato, o locador tem o direito a retomada do imóvel sem precisar apresentar justificativa alguma.

Porém a lei 8.245/91, que rege a relação das locações prevê algumas exceções a esse amplo direito do locador, entre elas aquelas destinadas a entidades como hospitais, asilos, clinicas, igrejas e outros devidamente registrados e legalizados ou seja, devem ter existência legal, como registro de seu contrato social junto ao Cartório de Títulos e Documentos, bem como alvará para funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

Assim sendo, as instituições descritas no artigo 53 da Lei 8.245 poderão ter a garantia de permanência duradoura no imóvel, seja qual for o prazo do contrato de locação.

Ainda que vencido o prazo, a locação pode ser prorrogada automaticamente, podendo o locador retomar seu imóvel somente em duas situações:

1 - Havendo infração contratual, como por exemplo, cessão ou sublocação inconsentida; alteração do projeto arquitetônico; desvio da finalidade ou falta de pagamento;

2: Se o proprietário, ou o promissário comprador, caso adquira o imóvel, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.

Salvo as situações citadas acima, nenhuma outra hipótese é contemplada pela lei no sentido de autorizar o locador retomar seu imóvel, restringindo assim o direito de propriedade do locador.


Assim, passa o proprietário a ter a indisponibilidade de seu próprio imóvel, tendo que aceitar as condições impostas pelo inquilino quando precisar da desocupação.

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