02/09/2012

Liberação do encargo da Fiança

Liberação do encargo da Fiança

por Angelo de Sa - CRECI 85.616



Fiança é garantia geralmente prestada nas relações contratuais civis e comerciais proporcionando ao credor uma maior chance de recebimento em caso de inadimplência. O fiador em uma relação contratual é responsável assim como o devedor principal e dependendo do caso se torna até o principal pagador na relação contratual respondendo até mesmo com seus bens.

Quando a garantia for prestada em contrato sem prazo determinado o fiador tem a prerrogativa de se liberar desse encargo notificando o credor de sua intenção, respondendo pelos 60 dias seguintes à notificação, só então estará livre da responsabilidade na relação.

A CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal tem em mãos a possibilidade de aprovação de uma nova hipótese de liberação de fiador de sociedade comercial; ela esta prevista no PLS n° 105/2012. Esta nova hipótese acrescenta a possibilidade do fiador livrar-se do compromisso assumido com pessoa jurídica no caso de haver mudança dos sócios, também mediante notificação e aguardo de 60 dias aplicando analogia aos casos de separação civil.

A proposta passando pelo crivo da CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, não havendo recurso seguirá para a Câmara dos Deputados.

A iniciativa é boa e o acompanhamento é salutar, pois há inúmeros casos em que as empresas alteram seu quadro societário sem comunicar o fiador e depois chegam as cobranças derivadas em sua maioria por má gestão do novo quando societário.

Fonte: DoutorImóvel.com

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