Já foi analisado por esta coluna que a caução do valor de três aluguéis – que é o valor máximo permitido pelo lei do inquilino – Lei 8245/91 – é uma péssima alternativa a despeito de ser perfeitamente legal. Porém, havendo opção por esta modalidade de garantia, certos requisitos deverão ser obedecidos sob pena de caracterizar a prática de ilegalidade e de apropriação indébito de quem mantém o valor sob seu poder.
Consoante determina o item 3 da Resolução n.º 09 de 13.8.79 (que regulamenta o depósito, nas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, de valores oferecidos em garantia de contrato de locação), o depósito em garanti de locação “será aberto em conta conjunta, não solidária, em nome do locador e do locatário”
O levantamento dessa importância, também regulamentado pela Resolução acima referida, somente poderá se efetivar nas hipóteses a seguir enumeradas:
a) pelo locatário, com anuência por escrito do locador;
b) pelo locador, com anuência por escrito do locatário;
c) pelo locatário, contra apresentação da quitação, pelo locador, das obrigações do primeiro contrato de locação que deu origem ao depósito, e
d) pelo locatário ou pelo locador devidamente autorizado por sentença judicial transitada em julgado.
É preciso salientar que a atual lei do inquilinato não previu expressamente que conseqüências haveriam diante da ausência do depósito na forma por ela estabelecida. A lei anterior – Lei 6.649/79 – era expressa no § 2º de seu artigo 32, ao determinar que a ausência do depósito sujeitava o locador ou representante ao pagamento de uma multa equivalente às vantagens decorrentes do depósito, que o locatário poderia cobrar por via de execução.
Pessoalmente entendo que, a manutenção do dinheiro em poder da administradora ou mesmo do locador sem que haja a abertura da Caderneta de Poupança, caracteriza apropriação indébito sujeitando o infrator a processo crime, além das perdas e danos. O levantamento da caução, portanto, somente poderá ocorrer quando presente um dos requisitos antes mencionado, lembrando o que já foi mencionado aqui em ocasião pretérita. Caução não é pagamento. É garantia, e como tal somente poderá vir a ser utilizada, na ausência de acordo de ambas as partes em liberá-la, após autorização judicial. É preciso ter paciência.
Adv. Ivan Pegoraro
Nenhum comentário:
Postar um comentário